1° Ofício de Notas

de Camanducaia - MG

 

Escritura de Declaração Antecipada de Vontade

DAV - Declaração Antecipada de Vontade

O Código de Normas de Minas Gerais - Provimento nº 260/CGJ-MG, disciplina a DAV da seguinte forma: CAPÍTULO X

DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE

Art. 259. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

Art. 260. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 261. No instrumento público lavrado no Livro de Notas (Livro N) em que for feita a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá constituir procuradores para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido, sendo, neste caso, considerados praticados 2 (dois) atos, quais sejam: a lavratura de uma escritura pública declaratória e a de uma procuração.

Se você quiser ser cremado, é importante esclarecer isso! De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), a cremação voluntária somente pode ocorrer se a pessoa houver manifestado a vontade de ser incinerada. Importante ressaltar que para cremação o atestado de óbito tem que ter sido assinado por dois médicos ou por um médico legisla e, no caso de morte violenta, somente após autorização judicial que, em Belo Horizonte, é concedida pelo Juiz da Vara de Registros Públicos:

Art. 77 - [...]

§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

Escritura de pacto antenupcial

O que é escritura de pacto antenupcial

É o ato pelo qual os futuros cônjuges estipulam o regime de bens que irá vigorar concernente ao patrimônio durante a constância do casamento.

Para que serve?

Para regular o regime de bens durante o casamento. O regime legal de bens no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Se os noivos ou os companheiros quiserem definir outro regime – comunhão ou separação de bens –, devem fazer o pacto antenupcial. É possível também misturar alguns aspectos dos diversos regimes previstos em lei, elegendo um modelo exclusivo para o casal.

Quem deve comparecer?

Ambos os futuros cônjuges.

Regime de bens

Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.
Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.
Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.
Participação final no aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.